Uma dúvida frequente é se a viúva ou o viúvo tem que pagar aluguel para morar no imóvel do falecido. Vamos esclarecer esse ponto importante
De acordo com a legislação brasileira, a viúva ou o viúvo não precisam pagar aluguel para residir no imóvel que era do cônjuge falecido, desde que atendam a certas condições estabelecidas em lei.
“O direito real de habitação consiste na concessão do uso, limitado à habitação, do bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite, de acordo como art. 1831 do Código Civil.
Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido.
O direito à moradia do cônjuge sobrevivente é protegido pela lei, e ele pode usufruir do imóvel que era do casal, mesmo que esteja registrado somente no nome do falecido. Para isso, é necessário que o imóvel seja o único bem da herança ou que ele tenha sido deixado para o cônjuge sobrevivente de forma expressa no testamento.
Vale destacar que essa proteção ao direito de moradia se estende apenas ao cônjuge, não abrangendo outras pessoas que possam residir no imóvel. Além disso, caso o cônjuge sobrevivente se case novamente, o direito de moradia no imóvel do falecido poderá ser perdido, salvo disposição em contrário no testamento.
É fundamental contar com um advogado especializado em Direito Sucessório para garantir que todos os direitos sejam respeitados e para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.